Em Portugal, o apoio judiciário (também conhecido por “proteção jurídica”) permite a pessoas sem recursos económicos suficientes aceder ao sistema de justiça sem suportar na totalidade os custos processuais, honorários de advogados e outras despesas associadas. É um instrumento fundamental para garantir a igualdade de acesso aos tribunais e o efetivo exercício do direito de defesa, consagrado na Constituição. Este texto aborda em profundidade o que é o apoio judiciário, quem pode pedi-lo, quais as modalidades, como funciona o processo de atribuição, que documentos são necessários, as implicações para o beneficiário e para o advogado, e outras questões práticas.

1. Conceito e Objetivo do Apoio Judiciário
1.1. O que É o Apoio Judiciário?
O apoio judiciário é um regime legal que dispensa ou reduz o pagamento de despesas relacionadas com a defesa ou ação num processo judicial, incluindo taxas de justiça, custas processuais, honorários de advogado ou solicitador, encargos com peritos e outras despesas inerentes a um litígio. É regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada por diplomas subsequentes, que define as condições de acesso e as modalidades disponíveis.
1.2. Princípio da Igualdade no Acesso à Justiça
A Constituição da República Portuguesa (art. 20.º) assegura que ninguém pode ser prejudicado no seu acesso aos tribunais por insuficiência de meios económicos. O apoio judiciário é o instrumento prático que concretiza este princípio, evitando que os custos do processo se tornem um obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa ou de ação.
1.3. Quem Garante?
A entidade responsável pela concessão do apoio judiciário é a Segurança Social, que avalia as condições económicas do requerente. Uma vez concedido, a Ordem dos Advogados (ou a Câmara dos Solicitadores, consoante o caso) designa um advogado ou solicitador para patrocinar o beneficiário se necessário. Os tribunais aceitam a isenção ou redução de taxas de justiça consoante a decisão da Segurança Social.
2. Quem Pode Pedir Apoio Judiciário?
2.1. Pessoas Singulares
Qualquer cidadão (português ou estrangeiro residente em Portugal) que demonstre insuficiência económica para suportar as despesas do processo pode requerer apoio judiciário. Não é obrigatório estar desempregado ou sem rendimentos; basta que a capacidade financeira não seja suficiente para arcar com os custos da causa sem prejuízo do sustento próprio ou do agregado familiar.
2.2. Entidades Coletivas Sem Fins Lucrativos
Associações, fundações ou cooperativas sem fins lucrativos podem também requerer apoio judiciário, desde que provem não ter meios para suportar custas. É o caso de algumas IPSS ou ONGs que defendem interesses coletivos e não dispõem de receitas para litigar.
2.3. Exclusões
Empresas com fins lucrativos (sociedades comerciais) não podem, em regra, beneficiar de apoio judiciário, pois supõe-se que disponham de capacidade para obter recursos financeiros ou, em último caso, recorrer a insolvência. No entanto, há exceções em casos muito específicos, analisados pela lei.
3. Modalidades de Apoio Judiciário
3.1. Dispensa de Taxas de Justiça e Custas
O beneficiário pode ficar total ou parcialmente isento de pagar taxas de justiça e outras custas processuais. Se a isenção for total, não liquida quaisquer valores ao tribunal. Se for parcial, paga uma percentagem ou valor reduzido.
3.2. Nomeação e Pagamento de Advogado
Outra modalidade é a nomeação de patrono (advogado ou solicitador) a expensas do Estado. O beneficiário pode ter um advogado designado pela Ordem dos Advogados, cujos honorários são suportados (no todo ou em parte) pelo Estado. Em alguns casos, a pessoa apenas precisa de consulta jurídica (antes ou fora de processo), e a lei contempla essa hipótese (consulta jurídica gratuita).
3.3. Pagamento Faseado de Taxas
O apoio judiciário pode ainda consistir na possibilidade de pagar as custas e taxas de justiça em prestações mensais de valor adequado aos rendimentos, evitando desembolsos imediatos. Assim, não se dispensa o pagamento, mas alivia-se o encargo inicial.
3.4. Outras Despesas Abrangidas
Dependendo do caso, podem ser incluídos os encargos com intérpretes, tradutores, peritos, oficiais de justiça ou deslocações para diligências, desde que sejam necessários ao processo e a pessoa não tenha meios para suportá-los.
4. Critérios de Atribuição: Avaliação de Meios
4.1. Teste de Insuficiência Económica
A Segurança Social aplica fórmulas e escalões para determinar se o requerente tem rendimentos líquidos, património ou rendas que permitam suportar as despesas judiciais sem comprometer o mínimo de subsistência. Leva em conta:
- Rendimentos do trabalho, pensões, subsídios, etc.
- Composição do agregado familiar (filhos, cônjuge).
- Despesas fixas (renda de casa, empréstimos) ou necessidades especiais (doenças crónicas, etc.).
4.2. Limites e Escalões
A lei estabelece limites concretos (IAS – Indexante dos Apoios Sociais) para aferir a capitação do rendimento. Se a soma do rendimento mensal do agregado, após dedução de despesas essenciais, ficar abaixo de certo valor, é concedido apoio. Se ultrapassar, é recusado ou concedido parcialmente.
4.3. Prova Documental
O requerente deve apresentar:
- Declarações de IRS, notas de liquidação, recibos de vencimento, extratos bancários.
- Comprovativos de despesas de habitação, saúde, educação.
- Documentos de propriedade de imóveis ou veículos, se existirem.
A Segurança Social pode ainda consultar bases de dados internas (fiscais, bancárias) para confirmar ou contradizer as declarações do requerente.
5. Como Pedir Apoio Judiciário
5.1. Formulário de Requerimento
É necessário preencher o formulário próprio, disponível nos serviços da Segurança Social ou no site oficial. Inclui dados pessoais, composição do agregado, rendimentos, despesas e a modalidade de apoio pedida (dispensa de taxas, nomeação de advogado, etc.).
5.2. Entrega na Segurança Social
O formulário, juntamente com a documentação de prova, é entregue no serviço da Segurança Social da área de residência. Pode também ser enviado por correio ou, em certos casos, submetido online, consoante a modernização dos serviços.
5.3. Prazos
Não há um prazo único para pedir apoio judiciário, mas convém fazê-lo antes de iniciar o processo judicial ou logo que se tenha conhecimento da ação contra si. Em processos urgentes, a lei prevê mecanismos para obter decisão célere. Se o processo já estiver a correr, é importante respeitar prazos de contestação, requerendo o apoio rapidamente para não ficar sem patrocínio no momento de defesa.
5.4. Notificação da Decisão
A Segurança Social comunica por escrito a decisão, podendo conceder total ou parcial, ou recusar. Se for concedido, emite um documento comprovativo. Em caso de recusa, cabe recurso para o tribunal administrativo competente, se o requerente entender que a apreciação foi errónea.
6. Efeitos da Concessão de Apoio Judiciário
6.1. Dispensa ou Redução de Pagamentos
Se for concedida isenção total, o beneficiário não paga taxas de justiça ou custas processuais. Se parcial, paga um montante reduzido ou em prestações mensais. Em ambos os casos, a secretaria do tribunal reconhece a decisão da Segurança Social e ajusta as contas.
6.2. Nomeação de Patrono
Caso seja solicitada a nomeação de advogado, a Ordem dos Advogados atribui um profissional do sistema de acesso ao direito, que representará o beneficiário sem cobrar honorários diretamente a este. O Estado (via Ministério da Justiça) remunera o advogado, mas em valores tabelados, inferiores aos de mercado.
6.3. Pagamento Diferido ou Prestações
Se a decisão for de pagamento faseado das taxas, o tribunal cobra mensalmente ou trimestralmente uma parcela ajustada aos rendimentos do beneficiário, até liquidar o valor total. O incumprimento das prestações pode implicar a anulação do benefício.
6.4. Limitação Temporal
A concessão do apoio judiciário é válida para o processo em questão ou, se for pedido para mais de um, pode abranger todos, consoante a decisão. Caso haja mudança significativa na situação económica do beneficiário, deve comunicar à Segurança Social. Se melhorar, pode perder o direito ou ver a modalidade alterada; se piorar, pode requerer maior proteção.
7. Incumprimento ou Revogação
7.1. Declarações Falsas
Se se apurar que o requerente mentiu sobre rendimentos ou património para obter o apoio, arrisca-se a procedimento criminal por falsas declarações, e o apoio pode ser revogado, exigindo-se o reembolso das custas e honorários pagos pelo Estado.
7.2. Melhoria de Condições
Se a situação financeira do beneficiário melhorar significativamente (por exemplo, herança, novo emprego bem remunerado), a Segurança Social pode rever a concessão, obrigando-o a pagar custas. O tribunal também pode ser oficiosamente informado e exigir a regularização.
7.3. Falta de Pagamento de Prestações
Em casos de concessão parcial ou faseada, se o beneficiário não cumprir o plano de pagamentos, pode perder o direito, e as custas voltam a ser integralmente devidas.
8. Perguntas Frequentes (FAQ)
1. Se me for concedido apoio judiciário, não pago nada ao tribunal nem ao advogado?
Depende da modalidade. Se for isenção total de taxa de justiça e nomeação de patrono, então sim, não paga nada. Se for apoio parcial, pode ter de pagar parte das custas ou prestar um valor mensal. A decisão da Segurança Social define o grau de apoio.
2. É preciso ter rendimentos zero para pedir apoio judiciário?
Não. Basta que os rendimentos não sejam suficientes para suportar as despesas do processo sem pôr em causa a subsistência do requerente e família. Mesmo com um salário modesto, pode ter direito a dispensa ou pagamento em prestações.
3. O advogado nomeado pode recusar o meu caso?
Não deve. Uma vez nomeado, o patrono está obrigado deontologicamente a assumir a defesa do beneficiário, salvo se houver conflito de interesses ou outro impedimento legal. Se houver incompatibilidade pessoal, pode requerer escusa à Ordem dos Advogados, que decidirá.
4. Quanto tempo demora a Segurança Social a decidir?
Não há um prazo fixo na lei, mas normalmente pode levar de 15 a 60 dias, consoante a complexidade e a carga de trabalho dos serviços. Em processos urgentes, é possível pedir urgência. Enquanto não sai a decisão, o requerente pode arriscar ficar sem advogado na fase inicial do processo, a menos que o tribunal permita nomeação provisória.
5. Posso escolher o advogado mesmo com apoio judiciário?
Não é regra. Em princípio, a Ordem dos Advogados faz a distribuição por lista rotativa. Todavia, se já tiver um advogado disposto a aceitar o patrocínio e ele estiver inscrito no sistema de acesso ao direito, pode haver acordo para nomeação dele, mas isso depende de vários fatores e da aprovação da Ordem.
6. Se ganhar a causa e receber indemnização, tenho de devolver o apoio judiciário?
A lei não impõe a devolução do apoio, salvo se for constatado que, afinal, o requerente não tinha insuficiência económica. O facto de obter ganho de causa e receber um valor não implica automaticamente reembolso do apoio. Mas se a situação mudar radicalmente antes do fim do processo, a Segurança Social pode rever a concessão.
7. O apoio judiciário abrange recursos para tribunais superiores?
Sim, se for pedido para todo o processo, incluindo recursos. Porém, se for concedido apenas para a primeira instância, é necessário pedir extensão caso se pretenda recorrer. Convém verificar a decisão inicial da Segurança Social.
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